Bagagem e Mercadoria Apreendida pela Receita Federal no Aeroporto: Saiba o Que Fazer
- Felipe Alencar
- há 3 dias
- 4 min de leitura

(Foto: Divulgação/Receita Federal do Brasil)
Ter itens da bagagem retidos ou apreendidos no aeroporto pela Receita Federal é uma situação que costuma pegar o passageiro de surpresa. Relógios, bolsas, celulares, notebooks, câmeras fotográficas e outros bens de valor são frequentemente alvo de fiscalização, especialmente quando o fiscal entende que houve excesso da cota, ausência de declaração ou indícios de finalidade comercial.
O que muitos passageiros não sabem é que a atuação da Receita Federal possui limites legais, e que a apreensão, a tributação e a aplicação de multas não são decisões finais tomadas no aeroporto. Agir por impulso, aceitar cobranças imediatamente ou assinar documentos sem compreensão jurídica pode gerar prejuízos que poderiam ser evitados.
Por que a Receita Federal apreende bagagem e bens no aeroporto?
A Receita Federal atua nos aeroportos para fiscalizar a entrada de bens provenientes do exterior e verificar o cumprimento da legislação aduaneira. A apreensão ocorre quando o fiscal entende que houve alguma irregularidade, como excesso da cota de isenção, ausência ou erro na declaração de bens, quantidade incompatível com uso pessoal ou suspeita de finalidade comercial.
Na prática, isso pode atingir itens comuns da bagagem, como um celular novo, um segundo celular, um relógio de valor, uma bolsa, um notebook, uma câmera ou outros eletrônicos. É importante compreender que a apreensão inicial não significa automaticamente crime, multa definitiva ou perda do bem, mas apenas a abertura de um procedimento para análise da situação.
Cota de isenção e bens de uso pessoal: o que entra no cálculo?
Atualmente, o viajante que retorna ao Brasil por via aérea possui uma cota de isenção de US$ 1.000,00 para bens adquiridos no exterior durante a viagem. Esse valor é pessoal e refere-se a compras realizadas fora do país.
Por outro lado, bens de uso pessoal não devem ser computados na cota, desde que sejam compatíveis com a duração da viagem, com o perfil do viajante e não tenham finalidade comercial. Um relógio em uso, um celular pessoal, uma câmera utilizada durante a viagem ou um notebook de trabalho, por exemplo, não são automaticamente tributáveis, especialmente quando não foram adquiridos naquela viagem.
Ocorre que, na prática, é comum que a Receita Federal inclua esses bens no cálculo da cota, o que pode gerar tributação indevida. Esse enquadramento não é absoluto e pode ser questionado, desde que haja análise técnica e prova adequada.
Tributação e multa: quanto a Receita Federal pode cobrar?
Quando a Receita entende que houve excesso da cota, pode exigir o imposto de importação, normalmente calculado à alíquota de 50% sobre o valor que exceder a cota de isenção. O imposto incide apenas sobre o excedente, e não sobre o valor total do bem.
Além disso, pode ser aplicada multa administrativa, especialmente nos casos em que o fiscal entende que houve omissão de declaração ou erro no enquadramento da bagagem. Em determinadas situações, essa multa pode chegar a 100% do valor do imposto devido, o que torna a cobrança extremamente elevada.
Um ponto essencial: o passageiro não é obrigado a concordar imediatamente com a tributação e a multa no aeroporto. A concordância naquele momento pode dificultar futuras contestações, pois pode ser interpretada como aceitação da exigência fiscal.
É obrigatório resolver tudo no aeroporto?
Não. O passageiro não é obrigado a resolver a situação ali, sob pressão.
Caso haja dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, à caracterização de uso pessoal, à inclusão de determinado item na cota ou à própria legalidade da multa, o mais prudente é não agir por impulso. A legislação permite que a cobrança seja discutida posteriormente, no âmbito do processo administrativo fiscal, e, em certos casos, também na via judicial.
Muitas pessoas acreditam que, se não aceitarem a cobrança no aeroporto, perderão automaticamente o bem. Isso não é verdade. Existem caminhos legais para discussão da exigência.
Quando pode haver pena de perdimento do bem?
A pena de perdimento, que resulta na perda definitiva do bem em favor da União, é a penalidade mais grave aplicada pela Receita Federal. Ela não é automática e exige a instauração de processo administrativo, com direito ao contraditório e à ampla defesa.
Essa penalidade costuma ser aplicada quando há indícios de fraude, ocultação ou finalidade comercial irregular. Mesmo assim, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em muitos casos envolvendo relógios, bolsas, celulares ou eletrônicos isolados, a pena de perdimento se mostra excessiva ou ilegal, o que permite sua contestação.
É possível evitar tributos, multas ou até anular o procedimento?
Sim. Dependendo do caso concreto, é possível:
afastar tributação sobre bens efetivamente de uso pessoal;
reduzir ou afastar multas desproporcionais;
impedir a aplicação da pena de perdimento;
ou até anular o procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal, quando houver ilegalidade, abuso ou violação ao devido processo legal.
Há diversas jurisprudências (decisões judiciais) reconhecendo que o contribuinte não é obrigado a aceitar exigências ilegais ou desproporcionais.
Informação e estratégia fazem toda a diferença
Cada apreensão envolve circunstâncias próprias. Um relógio, uma bolsa, um celular ou um notebook podem ter tratamento jurídico completamente diferente a depender da forma de aquisição, do uso, da quantidade e da conduta atribuída ao passageiro.
Na prática, muitos prejuízos decorrem não da apreensão em si, mas da falta de informação e orientação jurídica adequada no momento certo.
Se você teve bagagem ou bens apreendidos pela Receita Federal no aeroporto, seja por excesso de cota, aplicação de tributos, multa ou ameaça de perdimento, você não é obrigado a aceitar tudo imediatamente.
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