Como é definido o valor da fiança e como ela pode ser paga?
- Felipe Alencar
- 19 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 16 de dez. de 2023
A fiança é uma garantia que a pessoa presa dá à justiça para aguardar em liberdade o julgamento do processo ou investigação criminal.
Conforme o artigo 322 do Código de Processo Penal, o delegado de polícia poderá arbitrar fiança nos casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
No entanto, é importante ressaltar que a decisão do delegado de arbitrar fiança pode ser revista pelo juiz competente, que pode confirmar o valor arbitrado, reduzr, aumentar ou até revogar, de acordo com as circunstâncias do caso.
A Lei nº 12.403/2011 dispõe sobre a prisão processual, a fiança, as medidas cautelares e outras questões relacionadas à prisão no processo penal.
O artigo 325 do Código de Processo Penal também trata da fiança e estabelece que ela pode ser prestada em dinheiro, cheque ou em bens que possam ser convertidos em dinheiro.
É importante destacar que a concessão da fiança pelo delegado de polícia não significa que o acusado esteja livre de responder pelo crime.
Quem foi solto após o pagamento da fiança, ainda será processado e julgado pelo crime que lhe foi imputado, e a fiança servirá como garantia de que ele comparecerá às audiências judiciais e cumprirá as determinações do juiz enquanto aguarda o julgamento do processo.
Ademais, o valor pago da fiança não é um valor perdido.
A restituição da fiança está prevista no artigo 337 do Código de Processo Penal. Segundo esse dispositivo, a restituição da fiança será realizada quando cessar a obrigação de comparecer a todos os atos do processo ou quando for proferida sentença final.
Isso significa que, caso o acusado compareça a todas as audiências judiciais e cumpra todas as determinações do juiz, a obrigação de prestar fiança pode ser encerrada e a restituição pode ser solicitada.
Além disso, caso o acusado seja absolvido ou a sentença final lhe seja favorável, a restituição da fiança também pode ser pleiteada.
No entanto, a restituição da fiança está sujeita a algumas condições previstas em lei.
A Lei nº 12.403/2011 estabelece que a restituição só será concedida após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, após o esgotamento de todas as possibilidades de recursos.
Além disso, a restituição da fiança pode ser negada ou parcialmente reduzida em casos de inadimplemento de obrigações civis ou fiscais pelo acusado, ou ainda em caso de dano causado pelo crime que motivou a prisão.
É importante destacar que a restituição da fiança pode demorar para ser efetivada, e que é fundamental buscar orientação de um advogado criminalista para auxiliar no processo e garantir que a restituição seja realizada de forma adequada e dentro dos prazos previstos em lei.
Por fim, a fiança pode ser paga pelo próprio acusado, por familiares ou por terceiros. Caso o acusado não tenha condições financeiras de pagar a fiança, ele pode pedir a redução do valor ou solicitar que seja concedida a liberdade provisória sem o pagamento da fiança.
A contratação de um advogado criminalista em todo este processo é fundamental para orientar o acusado sobre os procedimentos legais e as possibilidades de defesa, incluindo a possibilidade de redução do valor da fiança ou concessão de liberdade provisória.
O advogado também pode ajudar na elaboração de recursos e na defesa do acusado em todas as fases do processo criminal.
Dr. Felipe Alencar
Advogado Criminalista