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Perdimento de Veículo pela Receita Federal: O Que Fazer?

Atualizado: 10 de abr.

Se você teve seu veículo apreendido ou já foi comunicado de que ele foi declarado perdido pela Receita Federal, este artigo é para você.


A pena de perdimento é uma das sanções mais graves previstas no direito aduaneiro brasileiro. Ela permite que a Receita Federal incorpore ao patrimônio da União veículos utilizados, ainda que supostamente, no transporte de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. Mas isso não significa que você não pode se defender. E mesmo após a aplicação do perdimento, ainda há caminhos jurídicos para reverter essa situação.


Aqui, você vai entender:


  • O que é a pena de perdimento e quando ela é aplicada;

  • Quais medidas tomar logo após a apreensão do veículo;

  • E o mais importante: o que pode ser feito mesmo depois que a Receita já declarou a perda do bem.


O que é a pena de perdimento?


A pena de perdimento está prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e é regulamentada pelo art. 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Trata-se de uma sanção administrativa que permite à Receita Federal declarar como perdido em favor da União qualquer veículo usado para transportar mercadorias irregulares, como produtos estrangeiros sem comprovação de regular importação.


Mas a lei não autoriza a Receita Federal a aplicar essa penalidade automaticamente. O proprietário do bem tem direito a ampla defesa e contraditório em processo administrativo regular (Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV).


Quando a pena de perdimento é válida?


De acordo com o § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro, a Receita só pode aplicar a pena de perdimento se comprovar a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito:


“Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.”

Ou seja, não basta o veículo ter sido usado no transporte da mercadoria ilegal. É preciso demonstrar que o proprietário tinha conhecimento, envolvimento ou vínculo direto com o fato.


O que fazer quando o veículo é apreendido?


Assim que o veículo é retido, é fundamental:


1) Atuar no processo administrativo


A pena de perdimento só pode ser aplicada após a conclusão de um processo administrativo fiscal, nos termos do Decreto nº 70.235/1972. Durante esse processo, o proprietário pode:


  • Apresentar defesa e provas;

  • Impugnar o auto de infração;

  • Interpor recurso hierárquico caso haja decisão desfavorável.


2) Pleitear a substituição por caução ou multa


O art. 739 do Regulamento Aduaneiro prevê a possibilidade de relevar o perdimento mediante pagamento de valor correspondente a duas vezes a multa originalmente aplicada:


“A pena de perdimento […] poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada.”

Além disso, o art. 364 admite a prestação de garantia, como caução, fiança bancária ou seguro, especialmente quando o bem é essencial à atividade profissional do proprietário (ex.: caminhões de trabalho).


“Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.”

3) Buscar medida judicial liminar


Caso a Receita mantenha a apreensão ou decida pela aplicação da pena sem fundamentos, é possível ajuizar mandado de segurança ou ação anulatória, com pedido liminar, para tentar liberar o veículo antes do julgamento final.


E se a Receita já aplicou a pena de perdimento? O que fazer?


Mesmo após a declaração do perdimento, ainda é possível reverter a decisão por meio da via judicial. Veja as alternativas:


1) Ação anulatória do ato administrativo


Se a Receita Federal já concluiu o processo e declarou a perda do veículo, você pode ingressar com ação anulatória, argumentando:


  • Ausência de responsabilidade do proprietário;

  • Violação ao devido processo legal;

  • Desproporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria;

  • Deficiência probatória no processo administrativo.


Esses fundamentos são amparados por jurisprudência consolidada:


“Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular.” (TRF-3, ApelRemNec: 5002013-20.2022.4.03.6005, Rel. Des. Monica Nobre)

“A grande desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas torna ilegal a aplicação da pena de perdimento.” (STJ - AgRg no AREsp 434.787/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

2) Pedido de liberação em medida liminar


Mesmo após a aplicação da pena, é possível pedir a liberação liminar do bem, caso o veículo ainda esteja sob guarda da Receita, especialmente quando:


  • Há risco de perecimento ou desvalorização acelerada;

  • O veículo é essencial ao sustento do proprietário;

  • A infração é de menor gravidade (ex.: pequena quantidade de mercadoria).


Conclusão: antes ou depois do perdimento, há defesa


Seja na fase inicial da apreensão ou mesmo após a aplicação da pena de perdimento, há alternativas jurídicas legítimas para proteger seus direitos. A legislação brasileira, o processo administrativo e a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem a importância da ampla defesa e da proporcionalidade na aplicação dessa sanção.


Atuo há seis anos em casos de apreensão e perdimento de veículos por contrabando ou descaminho. Atendo em todo o Brasil, com foco em regiões de fronteira e casos de alta complexidade aduaneira, representando caminhoneiros, empresas de transporte e proprietários de veículos particulares.


Já passou pela apreensão? Já teve o veículo declarado perdido? Você ainda pode reverter essa situação.


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