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FVA Advocacia Criminal e Aduaneira

Qual a diferença entre Importunação Sexual, Assédio e Estupro?

Atualizado: 16 de dez. de 2023

Ambos os crimes estão previstos no Código Penal e, apesar de possuírem algumas semelhanças, apresentam diferenças fundamentais.


A importunação sexual é um crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, que se configura quando uma pessoa pratica contra outra, sem seu consentimento, um ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.


O crime de importunação sexual é considerado de média gravidade e tem pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa.


A pena pode ser aumentada em algumas circunstâncias, como no caso de a vítima ser menor de 18 anos ou se o crime for praticado em transporte público, por exemplo.


Já o assédio sexual, é previsto no artigo 216-A do Código Penal e se caracteriza pela conduta de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".


O assédio sexual é uma forma de violência de gênero que pode ocorrer em ambientes de trabalho ou em outras relações sociais. A pena prevista para esse tipo de crime é de detenção de 1 a 2 anos.


Por fim, o estupro é um crime mais grave e é previsto no artigo 213 do Código Penal. Ele consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso.


A pena prevista para o estupro varia de 6 a 10 anos de reclusão, mas pode ser aumentada em diversas circunstâncias, como quando a vítima é menor de 14 anos ou quando há lesão corporal grave ou morte da vítima.


Para entender as diferenças entre os crimes de importunação sexual, assédio sexual e estupro, é importante apresentar exemplos práticos de cada um deles:


Importunação sexual: um homem entra em um ônibus e começa a se masturbar ao lado de uma mulher, sem que ela tenha dado consentimento para isso. Esse ato configura importunação sexual, uma vez que o homem está praticando um ato libidinoso sem a concordância da vítima.


Assédio sexual: uma mulher trabalha em uma empresa em que seu chefe constantemente a assedia, fazendo comentários de cunho sexual e tentando tocá-la de maneira inadequada. Nesse caso, a mulher está sendo constrangida pelo chefe, que se aproveita de sua posição hierárquica para tentar obter favores sexuais.


Estupro: uma jovem sai para uma festa com um rapaz e, ao longo da noite, consome bebidas alcoólicas e perde a consciência. O rapaz aproveita a situação para praticar sexo com a jovem sem o seu consentimento. Esse ato é considerado estupro.


Se você está passando por uma situação envolvendo violência sexual, seja como vítima ou autor respondendo a um processo, é fundamental contar com o apoio de advogados especializados em direito penal.


Nosso escritório de advocacia está preparado para oferecer toda a orientação e representação necessária para garantir a proteção de seus direitos e a melhor defesa possível.


Com anos de experiência na área, possuímos conhecimento e a expertise necessária para atuar em casos de importunação sexual, assédio sexual e estupro, sempre com a máxima dedicação e respeito aos clientes.


Não hesite em entrar em contato conosco para obter mais informações sobre nossos serviços e para saber como podemos ajudá-lo(a).


Dr. Felipe Alencar

Advogado Criminalista

 
 

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