Quando a Prisão Preventiva pode ser aplicada?
- Felipe Alencar

- 29 de ago. de 2024
- 2 min de leitura
Como advogado criminalista, tenho a responsabilidade de esclarecer temas complexos do direito penal, como a prisão preventiva.
Este é um mecanismo processual importante, mas que deve ser aplicado com cautela e de acordo com a legislação vigente para assegurar tanto a eficácia do processo penal quanto a preservação dos direitos individuais.
A prisão preventiva está prevista no Código de Processo Penal (CPP), especificamente nos artigos 311 a 316. Ela pode ser decretada pelo juiz, a pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou ainda por representação da autoridade policial.
No entanto, sua aplicação está condicionada a determinados requisitos:
Garantia da Ordem Pública ou Econômica: Quando há evidências de que o réu representa um risco à sociedade ou à ordem econômica, a prisão preventiva pode ser considerada para prevenir a continuação ou a repetição da atividade criminosa.
Conveniência da Instrução Criminal: Em situações onde a liberdade do réu possa representar uma ameaça à coleta de provas, como na influência ou ameaça a testemunhas, a prisão preventiva pode ser aplicada para assegurar o bom andamento do processo.
Assegurar a Aplicação da Lei Penal: Se houver risco de fuga ou outra conduta que possa frustrar a execução da pena, a prisão preventiva pode ser necessária para garantir que a justiça seja efetivamente aplicada.
Para Garantir a Ordem Econômica: Em casos de crimes que afetam significativamente a economia, a prisão preventiva pode ser utilizada para prevenir futuros prejuízos.
É crucial destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como antecipação de pena.
Ela é uma medida cautelar, o que significa que se destina a garantir que o processo penal possa ocorrer de forma eficiente e justa, sem prejulgar o acusado.
Além disso, o juiz deve fundamentar sua decisão, demonstrando a necessidade da prisão preventiva no caso concreto, não bastando alegações genéricas.
Importante também é a revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que determina que a cada 90 dias deve-se reavaliar a necessidade de manter a prisão, para evitar detenções prolongadas sem justificativa.
Como defensores do direito, nosso papel é assegurar que a prisão preventiva seja utilizada de maneira proporcional, adequada e sempre em conformidade com os princípios do devido processo legal, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana.
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