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FVA Advocacia Criminal e Aduaneira

Veículo Apreendido pela Receita Federal: O que fazer?

Atualizado: 10 de abr.

Se o seu veículo foi apreendido pela Receita Federal, saiba que você não está sozinho. Todos os dias, carros, motos e caminhões são retidos nas fronteiras, estradas ou alfândegas do país sob suspeita de contrabando ou descaminho.


Mas o que muitos não sabem é que existem formas legais e efetivas de recuperar esse veículo, seja pela via administrativa, seja pela judicial. Neste artigo, vamos explicar como funciona esse processo, quais são seus direitos e por que contar com um advogado especializado é fundamental.


Por que a Receita Federal apreende veículos?


A Receita Federal tem o poder legal de apreender veículos utilizados para transportar mercadorias estrangeiras de forma irregular. Essa medida está prevista no Decreto-Lei nº 1.455/1976, que autoriza a aplicação da chamada pena de perdimento – ou seja, a perda do veículo para a União quando ele é utilizado no transporte de mercadorias objeto de infração aduaneira, como contrabando ou descaminho.


O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) também prevê expressamente, em seu art. 688, inciso V, que o veículo utilizado no transporte pode ser declarado perdido, desde que haja responsabilidade do proprietário no ilícito.


O que fazer após a apreensão do veículo?


1) Acompanhar o processo administrativo


Ao ter seu veículo apreendido, será instaurado um processo administrativo fiscal nos termos do Decreto nº 70.235/1972, no qual você terá direito à ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).


Nesse processo, é possível apresentar impugnação e recurso hierárquico, com base nos princípios da legalidade, motivação e proporcionalidade (Lei nº 9.784/1999, art. 2º).


2) Verificar a possibilidade de liberação mediante caução ou multa


Em alguns casos, a Receita pode exigir pagamento de multa ou prestação de caução para liberação do bem, conforme prevê o art. 29 da Portaria RFB nº 284/2020, quando houver possibilidade de reversão da pena de perdimento.


É possível evitar a perda definitiva do veículo?


Sim, e a legislação exige que seja comprovada a responsabilidade do proprietário para que a pena de perdimento seja aplicada. O §2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro estabelece:


“Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.”

Portanto, se o dono do carro não participou da infração ou não tinha conhecimento do transporte ilegal, é possível anular a penalidade.


Jurisprudência favorável à liberação do veículo


A jurisprudência brasileira tem estabelecido limites claros para a aplicação da pena de perdimento de veículos utilizados no transporte de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. Dois fundamentos vêm sendo reiteradamente reconhecidos pelos tribunais como motivos legítimos para a liberação do veículo apreendido: a ausência de vínculo do proprietário com o ilícito e a desproporcionalidade entre o valor do bem apreendido e o valor da infração praticada.


1)Ausência de responsabilidade do proprietário


Conforme o § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), a pena de perdimento só pode ser aplicada ao veículo quando comprovada, em processo administrativo regular, a responsabilidade do proprietário pela infração:


“Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.”

A jurisprudência tem acolhido esse entendimento, reconhecendo a ilegalidade da sanção quando o proprietário do veículo é terceiro de boa-fé, especialmente em casos de locadoras ou financiadoras:


“É entendimento consolidado […] que o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar a perda do bem em favor da União, porquanto somente se aplica a pena de perdimento ao veículo […] se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada responsabilidade do dono na prática da infração em regular processo administrativo.” (TRF-3, ApCiv: 50021997720214036005, Rel. Des. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julg. 25/08/2023)

2) Desproporcionalidade entre veículo e mercadoria


Outro fundamento amplamente acolhido é a aplicação do princípio da proporcionalidade. Diversas decisões têm afastado a pena de perdimento nos casos em que o valor da mercadoria ilícita transportada é significativamente inferior ao valor do veículo apreendido, caracterizando excesso sancionatório.


“A aplicação da pena de perdimento de veículo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando o valor da mercadoria apreendida é irrisório frente ao valor do veículo, sob pena de configurar medida confiscatória.” (TRF-4, ApCiv: 5006414-82.2020.4.04.7201/SC, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julg. 21/06/2022)

Esse entendimento encontra respaldo no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que consagra os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade no processo administrativo federal. A pena de perdimento não pode ser aplicada como medida automática, mas deve ser analisada à luz do caso concreto, sob pena de violar o direito de propriedade e os princípios constitucionais do devido processo legal.


É necessário contratar um advogado?


Sim. E quanto antes, melhor. Um advogado especializado em direito aduaneiro tem papel essencial para:


  • Elaborar defesas técnicas no processo administrativo;

  • Propor mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) para casos de ilegalidade ou abuso de poder;

  • Argumentar com base na proporcionalidade, ausência de dolo ou desvinculação do proprietário com o ilícito;

  • Evitar que você perca prazos ou adote medidas que prejudiquem sua defesa.


Além disso, é possível entrar com ação anulatória ou pedido judicial de liberação do veículo em caráter liminar.


Conclusão


A apreensão de um veículo pela Receita Federal, seja por contrabando ou descaminho, não é o fim da linha. Como demonstrado, existem fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos para contestar a aplicação da pena de perdimento, especialmente quando o proprietário não tem vínculo com o ilícito ou quando há desproporção evidente entre o valor do veículo e da mercadoria transportada.


Contar com orientação jurídica desde o início é essencial. A atuação rápida, técnica e estratégica faz toda a diferença — tanto na via administrativa, com a apresentação de impugnações e recursos, quanto na via judicial, com mandados de segurança e ações anulatórias.


Se você teve seu veículo apreendido, não enfrente esse processo sozinho. Eu sou Felipe Vilhalba Alencar, advogado inscrito na OAB/MS 24.536, e atuo há mais de seis anos exclusivamente com defesa de motoristas, caminhoneiros e empresas que enfrentam apreensões de veículos nas regiões de fronteira. Já conduzi inúmeros casos vitoriosos em todo o Brasil, tanto administrativamente quanto no Judiciário, e sou hoje uma referência nacional no tema, especialmente entre transportadoras e profissionais do volante.


Com conhecimento técnico aprofundado, estratégia jurídica comprovada e atendimento em todo o território nacional, estou pronto para defender seu patrimônio e restaurar sua liberdade de circular.


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