Como Funciona o Processo Administrativo de Perdimento de Veículo?
- Felipe Alencar
- 10 de abr.
- 2 min de leitura
Atualizado: 11 de abr.
Com atuação na defesa de veículos apreendidos pela Receita Federal, especialmente em regiões de fronteira, acompanho diariamente casos em que a autoridade fiscal aplica, de forma automática e indevida, a pena de perdimento.
No entanto, a legislação brasileira estabelece regras claras para o processo administrativo fiscal, e o proprietário tem direito à ampla defesa em todas as fases.
O processo de perdimento se inicia com a lavratura do auto de infração, que é acompanhado do termo de apreensão e, quando necessário, do termo de guarda. Esses documentos devem conter todos os elementos que embasam a acusação. Segundo o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, esse conjunto probatório deve incluir termos, depoimentos, laudos e demais provas essenciais à comprovação do ilícito .
A partir da formalização, o contribuinte é intimado e passa a dispor de meios para se defender. A estrutura básica do procedimento segue os seguintes passos:
1) Intimação do autuado, que pode ocorrer de forma pessoal ou por edital. O não oferecimento de impugnação no prazo legal implica revelia, nos termos do art. 774, § 1º do Regulamento Aduaneiro.
2) Apresentação de impugnação, com argumentos e documentos que contestem a infração. Essa defesa instaura a fase litigiosa, conforme o art. 14 do Decreto nº 70.235/1972, e deve ser formalizada dentro do prazo de trinta dias da ciência do auto de infração, conforme o art. 15 do mesmo diploma.
3) Encaminhamento para julgamento, caso a defesa tenha sido apresentada. A autoridade preparadora deve remeter os autos ao órgão julgador no prazo de quinze dias, conforme o art. 774, § 4º do Regulamento Aduaneiro.
4) Possibilidade de recurso, caso a decisão seja desfavorável ao autuado. De acordo com o art. 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/1976, o recurso à segunda instância deve ser apresentado em até vinte dias, contados da ciência da decisão.
5) Julgamento definitivo, que ocorrerá em segunda instância administrativa, ou na ausência de recurso, com a consolidação da decisão de primeira instância, conforme o art. 27-D, parágrafo único do mesmo Decreto-Lei .
Durante todo esse trâmite, o veículo apreendido pode permanecer retido, mas é possível solicitar sua liberação mediante prestação de garantia, como depósito ou fiança, com base no art. 775 do Regulamento Aduaneiro.
Além disso, se houver ilegalidades no processo, ausência de prova da responsabilidade do proprietário ou desproporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria, é plenamente viável buscar a anulação do ato administrativo por meio de ação judicial.
Portanto, conhecer e acompanhar o processo de forma técnica e precisa é essencial para garantir uma defesa eficaz. Atuo pessoalmente em todas as fases — da apresentação da defesa administrativa ao ingresso em juízo, quando necessário — com foco exclusivo na reversão da pena de perdimento e recuperação do patrimônio apreendido.
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