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Meu Caminhão Foi Apreendido pela Receita Federal: E Agora?

Atualizado: 11 de abr.

Atuo na defesa de veículos apreendidos pela Receita Federal, com foco especial em caminhões utilizados em rotas de fronteira e regiões de fiscalização intensiva.


Já atendi centenas de caminhoneiros e empresas de transporte em todo o Brasil, com resultados expressivos na liberação de caminhões retidos indevidamente e na anulação de penas de perdimento aplicadas de forma ilegal. Essa é a minha especialidade.


Se o seu caminhão foi apreendido por descaminho ou contrabando, você tem o direito de se defender e, na maioria dos casos, é possível evitar a perda do bem — mesmo quando a Receita Federal já aplicou a pena.


O caminhão pode ser liberado, a penalidade pode ser revertida e o processo pode ser contestado de forma técnica e eficaz.


A seguir, explico o que deve ser feito.


O caminhão utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras pode ser apreendido e submetido à pena de perdimento, com base no artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e no artigo 688, inciso V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) . Mas o simples fato de o veículo estar envolvido não autoriza automaticamente a perda definitiva.


É preciso provar que o proprietário teve responsabilidade direta na infração.


1) Confirme se já foi lavrado auto de infração e termo de apreensão, pois isso dá início formal ao processo fiscal.


2) Organize provas que demonstrem sua boa-fé como transportador: notas fiscais de embarque, conversas com embarcadores, comprovantes de viagem, contratos, ou qualquer elemento que mostre que você não sabia ou não tinha controle sobre a carga irregular.


3) Você pode solicitar a liberação do caminhão como fiel depositário, com base no art. 775 do Regulamento Aduaneiro.


4) Verifique se há desproporção entre o valor da carga e o valor do caminhão. O princípio da proporcionalidade já foi aceito pela jurisprudência para impedir a aplicação da pena de perdimento caso o valor do veículo seja maior do que o das mercadorias.


5) Avalie a viabilidade de substituir o perdimento por multa, com base no artigo 739 do Regulamento Aduaneiro. Isso permite liberar o veículo mediante pagamento, nos casos legalmente admitidos.


6) Após a intimação do auto de infração, o prazo para apresentar Impugnação Administrativa (defesa em 1ª instância) é de 20 dias, contados da ciência da autuação. Esse prazo está previsto no artigo 27-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com redação dada pela Lei nº 14.651/2023. A impugnação será julgada pela Equipe Nacional de Julgamento (Enaj), vinculada ao Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), nos termos da Portaria RFB nº 348/2023.


7) Se a decisão for desfavorável, o prazo para apresentar Recurso Voluntário (defesa em 2ª instância) é de 30 dias, conforme o artigo 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/1976, incluído pela Lei nº 14.651/2023. Esse recurso será julgado pelas Câmaras Recursais do Cejul, conforme previsto no art. 2º, II da Portaria RFB nº 348/2023.


8) Mesmo que a Receita já tenha decretado o perdimento, você ainda pode buscar a reversão judicialmente. A ação anulatória pode suspender os efeitos da penalidade e garantir o retorno do bem, com base em nulidades, desproporção ou ausência de responsabilidade.


Importante lembrar que a legislação aduaneira deixa claro que o perdimento só pode ser aplicado se ficar comprovada a responsabilidade do proprietário.


Esse é um dos fundamentos centrais que aplico com sucesso na defesa de caminhoneiros autônomos e veículos registrados em nome de terceiros — somando-se à tese da desproporcionalidade entre o valor da carga e do caminhão, bem como à identificação de vícios no procedimento administrativo, como nulidades processuais e falhas formais que comprometem a validade do perdimento.


Jurisprudências


“A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito.” (TRF-3 – ApCiv: 5002013-20.2022.4.03.6005)

“A pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, além de provada a concorrência do seu proprietário para o ilícito fiscal, houver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias transportadas.” (TRF-4 – AC: 5002425-68.2017.4.04.7210)

“Não se justifica manter o caminhão apreendido quando ele não foi alterado para ocultar mercadoria e já foi realizada a perícia necessária. É cabível sua restituição ao proprietário.” (TRF-4 – ACR: 3422803-03.2010.4.04.0000)

“Deve ser deferida a tutela antecipada para autorizar a liberação do caminhão apreendido, dada sua utilização para o trabalho e o risco de desvalorização do bem, desde que na condição de fiel depositário.” (TRF-3 – AI: 5030080-36.2020.4.03.0000, Rel. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/12/2021)

“Inviável a imposição da pena de perdimento quando não restar demonstrado o envolvimento do proprietário do caminhão na prática do ilícito. Ausente prova de ciência ou participação.” (TRF-3 – ApCiv: 5002199-77.2021.4.03.6005, Rel. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25/08/2023)

Se o seu caminhão foi apreendido, não aceite o perdimento sem reagir. Com uma defesa técnica e estratégica, é possível preservar seu veículo e evitar que ele vá a leilão.


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