Veículo Apreendido por Contrabando: O Que Fazer?
- Felipe Alencar
- 9 de abr.
- 3 min de leitura
Sou Felipe Vilhalba Alencar, advogado inscrito na OAB/MS 24.536, com atuação há mais de seis anos na defesa de pessoas e empresas que enfrentam apreensões de veículos pela Receita Federal, especialmente por contrabando ou descaminho.
Neste artigo, explico de forma prática o que fazer em caso de apreensão, como se defender e o que é possível fazer mesmo após o veículo já ter sido declarado perdido.
O que é contrabando e por que a Receita apreende o veículo?
Segundo o art. 334-A do Código Penal, contrabando é a entrada ou saída de mercadoria proibida do país. Quando isso é identificado, a Receita Federal costuma apreender o veículo utilizado no transporte, mesmo que o proprietário não seja o condutor ou sequer saiba da infração.
Essa apreensão pode resultar na chamada pena de perdimento, prevista no:
Art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976
Art. 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009)
A pena de perdimento é automática?
Não. Para que a pena de perdimento seja aplicada, é obrigatório que exista processo administrativo regular, com direito à ampla defesa e contraditório, conforme o Decreto nº 70.235/1972 e o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Além disso, o § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro determina que o perdimento do veículo só pode ocorrer se ficar comprovada a responsabilidade do proprietário no ilícito:
“Deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.”
Se o proprietário não participou da infração, não sabia da carga, ou não era o condutor, o perdimento é indevido — e pode ser evitado ou anulado.
O que fazer após a apreensão?
1. Apresente defesa no processo administrativo
Assim que for notificado, o proprietário pode apresentar impugnação administrativa, juntando documentos, notas fiscais, contratos, declarações e quaisquer provas de boa-fé. Também é possível apresentar recurso hierárquico se houver decisão desfavorável.
2. Peça caução ou multa como alternativa
O art. 739 do Regulamento Aduaneiro permite que a pena de perdimento seja relevada mediante pagamento de multa.
Já o art. 364 do mesmo regulamento autoriza a apresentação de caução, fiança bancária ou seguro, possibilitando a liberação do veículo durante o processo.
E se o veículo já foi declarado perdido?
Mesmo após o fim do processo administrativo e a decretação do perdimento, ainda é possível:
Ajuizar ação anulatória
Essa ação permite discutir no Judiciário a legalidade do ato da Receita Federal, especialmente quando:
Não há prova da responsabilidade do proprietário;
O processo foi conduzido com falhas;
Há desproporcionalidade entre o valor da mercadoria e o valor do veículo.
Pedir liminar para liberação do bem
Se o veículo ainda não foi leiloado e permanece sob custódia, é possível pedir judicialmente a liberação como fiel depositário, com base na função social da propriedade e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Jurisprudência favorável
“Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando.” (TRF-3, ApelRemNec: 5002013-20.2022.4.03.6005)
“A grande desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas torna ilegal a aplicação da pena de perdimento.” (STJ - AgRg no AREsp 434.787/SC)
Conclusão
A apreensão de um veículo por contrabando não significa que ele está automaticamente perdido. A pena de perdimento exige comprovação da culpa do proprietário, e há diversos caminhos para evitar ou reverter a sanção — mesmo após a Receita já ter declarado a perda.
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